Processo nº 08664.010405/2021-97          SEI nº 49070177

 

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

Ofício nº 185/2023/SAD-RN/SPRF-RN

 

Natal, 15 de junho de 2023.

 

Ao NUOFI-RN

 

Assunto: DDO para pagamento de comissão de emenda.

  

Senhores,

  

Considerando a necessidade de Emenda em Carta de Crédito - GDC 20211105000001024, consoante Ofício nº 81/2023/SAD-RN/SPRF-RN (47181809), cujo contrato de Câmbio junto ao BB encontra-se vencido desde desde 25/08/2022;

Considerando o contido no  Despacho Nº 117/2023/CGAN (47183002), que traz a lume o entendimento da DIAD no sentido de que a Administração deve custear a extensão da Carta de Crédito (Despacho Nº 483/2022/DIAD - 47182994).

"2. Assunto análogo fora tratado no Processo nº 08650.081414/2022-01 e, através do Despacho Nº 483/2022/DIAD (47182994), o então Diretor de Administração e Logística, por entender que a Administração, exclusivamente,  deu causa ao atraso, já que a obrigação pela obtenção da CII, caberia a PRF, e o atraso, mesmo que causado por terceiros, pode ser aventado como sendo de responsabilidade do órgão, mesmo que de forma subsidiária, e, portanto, o ônus quanto a prorrogação da Carta de Crédito caberia, exclusivamente, a PRF(...)

'Desta forma, entende-se que a Administração deve custear a extensão da Carta de Crédito orçada no valor de US$ 3.284,13 (três mil duzentos e oitenta e quatro dólares americanos e treze centavos) pelo Banco do Brasil, a qual deverá ser executada mediante prévia disponibilidade orçamentária e seguindo os trâmites recorrentes, cabendo a área responsável realizar o apostilamento contratual, já que não ocorrerá alteração contratual, mas sim, empenho de dotação orçamentária suplementar para custear a extensão.' (...)"

Considerando, ainda, o disposto no DESPACHO Nº 380/2023/DIAD (47548100), da lavra do Sr. Diretor de Administração e Logística, que mantem o entendimento exarado no no Despacho Nº 483/2022/DIAD (47182994) no sentido de anuir com o seguimento da tramitação pela SPRF/RN:

"2. Acolhendo a manifestação contida no Despacho 117/2023/CGAN (47183002), mantenho o entendimento exarado no Despacho Nº 483/2022/DIAD (47182994) no sentido de anuir com o seguimento da tramitação pela SPRF/RN, para aditamento da Carta de Crédito, e se factível for, utilizar o lastro financeiro da atual Carta de Crédito, decorrente da variação cambial apontada acima, para custear o novo instrumento.

3. Caso não seja possível a utilização de saldo, a SPRF/RN solicitará a complementação de recursos diretamente à COF uma vez que a responsabilidade pelos custos do aditamento do contrato de câmbio recai, neste caso, à PRF."

Informamos que, para cancelamento e formalização de novo contrato de câmbio, o Banco do Brasil cobra uma Comissão de Emenda no valor de 1,00%, equivalente a USD 1,990.38 (um mil, novecentos e noventa dólares e trinta e oito centavos). Oportunamente, informo que estamos tentando isenção, junto à Gerência do BB do Setor Público, em relação a outras tarifas eventualmente incidentes.

"Quanto à precificação, solicitamos que a SPRF RN apresente manifestação em relação à Taxa de Comissão de Emenda: Comissão de Emenda: 1,00 % Equivalente a USD 1,990.38 Validade Cotação: 30/05/2023" (SEI nº 48542585)

O valor acima equivale, em reais, a R$ 9.951,90 (nove mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), utilizando-se a cotação de câmbio em R$ 5,00 (como margem de segurança, já que o valor do câmbio é suscetível a enormes variações, conforme se verifica no Anexo SEI nº 49071475).

Pelo exposto, solicito informar se há Dtisponibilidade Orçamenária para fazer frente à despesa citada.

Atenciosamente,

EMMANUEL FAUSTO MEDEIROS DE ANDRADE

Policial Rodoviário Federal


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Documento assinado eletronicamente por EMMANUEL FAUSTO MEDEIROS DE ANDRADE, Policial Rodoviário(a) Federal, em 15/06/2023, às 14:26, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.


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